Este texto é escrito de última hora por uma necessidade urgente: esclarecer os objetivos das ações judiciais recentes, propostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, que podem afetar o funcionamento de algumas atividades, e esclarecer alguns outros boatos sobre o assunto (lockdown, atividades não essenciais, etc).
No que diz respeito a Alta Floresta, há duas ações judiciais em curso:
1) Ação Civil Pública
Em 10/06/2020 o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública ajuizaram ação civil pública com pedido de tutela de urgência (pedido de liminar), no Fórum de Alta Floresta (processo nº 1002543-57.2020.8.11.0007).
Essa ação (acesse a petição inicial aqui) foi proposta contra o município e busca obrigá-lo, judicialmente, a tomar algumas medidas relacionadas ao enfrentamento da COVID-19.
Antes de decidir o pedido de urgência realizado, o juiz de direito responsável pelo caso entendeu prudente, primeiro, intimar o município para se manifestar em 72 horas sobre os pedidos liminares/urgentes apresentados pelo MP e pela Defensoria.
A intimação do município ocorreu na segunda-feira (15/06/2020). Portanto, ainda há algumas horas para que se manifeste. Após esse prazo, o magistrado vai então decidir.
E quais são os pedidos de urgência submetidos à apreciação do Poder Judiciário?
Desde já: não há pedido de “lockdown”.
Apesar de pedirem genericamente a suspensão imediata de “todas as medidas de flexibilização de isolamento social”, os autores da demanda se concentram em solicitar a suspensão das atividades presenciais de restaurantes, padarias, bares, lanchonetes, feiras, academias e igrejas:

Há também outros pedidos de urgência. Por exemplo, para obrigar o município a melhorar a estrutura de fiscalização e para obrigá-lo a elaborar protocolo de funcionamento do comércio em geral.
De toda forma, ainda que o foco principal esteja na suspensão das atividades listadas acima, não parece haver nenhuma correlação (nem mesmo indício mínimo) entre o funcionamento delas e a transmissão da doença.
No mais, após o Judiciário decidir os pedidos de urgência, o município apresentará sua defesa e, finalizada a oportunidade de as partes apresentarem provas, o caso será então julgado.
Além dos pedidos de urgência, o MP e a Defensoria também pedem a condenação do município (leia-se: os contribuintes) a pagar indenização de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo – alegados danos que município estaria causando à coletividade.
2) Ação Direta de Inconstitucionalidade
Poucas pessoas sabem, mas, paralelamente à ação civil pública (que tramita em Alta Floresta), o Ministério Público também ajuizou perante o Tribunal de Justiça (Cuiabá) uma ação direta de inconstitucionalidade.
Questiona a constitucionalidade das leis municipais nº 2.561 e 2.566 – aquelas que a Câmara de Vereadores aprovaram e permitiram, na prática, a retomada do funcionamento das atividades em geral.
A íntegra desse processo (nº 1012133-79.2020.8.11.0000) pode ser acessada aqui.
Tal ação foi distribuída em 08/06/2020 pelo procurador-geral de justiça (o chefe do MP no estado), que possui a competência/atribuição para apresentá-la ao Poder Judiciário. De maneira geral – há outros fundamentos -, alega-se vício formal na competência para editar atos com aqueles conteúdos. Dito de outro modo: alega-se que a Câmara Municipal não teria a atribuição de legislar sobre aquelas matérias.
Também nessa demanda há pedido de liminar para que seja determinada a suspensão imediata da vigência dessas leis, hipótese que, consequentemente, ocasionaria a retomada da vigência do último decreto municipal, que previa restrições mais severas:

Ainda não há decisão sobre o pedido de liminar, que no entanto pode ser prolatada a qualquer momento.
3) Decreto Estadual nº 522/2020, Serviços (não) essenciais
Ontem já esclarecemos este ponto (acesse). No entanto, é importante acrescentar que não se ignora a vigência do Decreto Estadual nº 522/2020, editado no último dia 12.
Esse decreto institui a chamada “classificação de risco”: seguindo alguns critérios e métodos que o próprio decreto do governador criou, seria possível encaixar cada município em algum dos níveis de risco (baixo, moderado, alto ou muito alto) relacionado à transmissão da doença.
E, conforme a classificação de cada caso, o estado de Mato Grosso então RECOMENDA/SUGERE aos municípios a adoção de algumas medidas, mais ou menos severas, de enfrentamento da COVID-19.
No caso de classificação no nível “muito alto”, de fato há recomendações pelo estado para se instituir o chamado “lockdown”, com a permissão de funcionamento apenas dos (pouquíssimos) serviços essenciais discriminados em decreto federal.
Não consta que Alta Floresta tenha oficialmente sido classificada em algum desses níveis*, mas, ainda que venha a ser, não há dúvida de que a eventual adoção de medidas mais ou menos restritivas ficará a cargo, apenas, de decisão a ser tomada no âmbito municipal – desde que, claro, não haja decisões judiciais em outro sentido, no âmbito dos dois processos mencionados acima.
*Atualização em 18/06/2020, às 13h15m: no Boletim divulgado ontem (17/06) no início da noite – veja aqui – a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso classificou Alta Floresta com risco “muito alto”. Nos dias anteriores a SES/MT não havia feito essa classificação. Este texto foi originalmente escrito no início da tarde de ontem, quando, portanto, ainda não havia sido divulgada publicamente a classificação. De toda forma, fica registrada a correção.